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Declaração Universal dos Direitos do Animal

Declaração Universal Direitos do Animal

 

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"O Gato possuí beleza sem vaidade, força sem insolência, coragem sem ferocidade, todas as virtudes do homem sem vícios."Lord Byron

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

A Liga Internacional dos Direitos dos Animais adotou em 1977 e proclamou em 15 de Outubro de 1978 a seguinte Declaração Universal dos Direitos dos Animais, posteriormente aprovada pela UNESCO e pela ONU.

Preâmbulo

Considerando que todos os animais possuem direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1° Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2°  Todo o animal tem o direito a ser respeitado. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem;

Artigo 3°  Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia;

Artigo 4°  Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito;

Artigo 5° Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao rítmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito;

Artigo 6° Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7°  Todo o animal de trabalho tem o dirito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao rspeito;

Artigo 8° A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas;

Artigo 9° Quando o animal é criado para a alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansidade nem dor;

Artigo 10° Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal;

Artigo 11° Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida ;

Artigo 12° Todo o ato que implique a morte de grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio;

Artigo 13° O animal morto deve de ser tratado com respeito. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demostrar um atentado aos direitos do animal;

Artigo 14° Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os dirietos do homem.

O texto definitivo da Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi adotado pela Liga Internacional dos Direitos dos Animais e pelas Ligas Nacionais afiliadas depois da 3ª Reunião sobre os direitos dos Animais realizada em Londres dos dias 21 ao 27 de setembro de 1977. A declaração proclamada no dia  15 de Outubro de 1978, foi aprovada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente pela Organização das Nações Unidas (ONU).

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